IMPOSTO
PARA PIX OU NO PIX
Marcelo
Jardim Coelho
O
governo brasileiro, especialmente por meio de ações coordenadas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, tem feito deliberada opção por ocultar do
contribuinte o aumento real do custo tributário decorrente da nova sistemática
fiscal, valendo-se de construções semânticas para minimizar a percepção social
do impacto econômico. Ao afirmar reiteradamente que “não existe imposto sobre o
PIX”, cria-se uma narrativa formalmente correta, porém materialmente enganosa,
pois ignora o efeito prático da utilização do PIX como principal canal de
incidência, controle e exigência dos tributos recentemente ampliados.
A
estratégia consiste em deslocar o foco do debate: o tributo não é apresentado
como algo novo, mas como mera reorganização da incidência sobre operações já
existentes. Contudo, ao mesmo tempo, amplia-se substancialmente a base
tributável por meio da rastreabilidade integral das movimentações via PIX,
transformando-o no principal instrumento de revelação da capacidade
contributiva. Assim, embora o fato gerador continue sendo a operação econômica,
é no PIX que o tributo se manifesta, se evidencia e se torna exigível de forma
quase automática.
Essa
ocultação atende a um objetivo político claro: evitar resistência social
imediata. Caso fosse afirmado de forma direta que a generalização da CBS (Contribuição
sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) elevará o custo
efetivo de praticamente toda prestação de serviço e circulação econômica paga
por PIX, haveria reação popular, questionamentos jurídicos e pressão
institucional. Ao negar a relação direta entre PIX e tributação, o governo
preserva a aparência de neutralidade fiscal, enquanto promove uma profunda
alteração material na forma de arrecadação.
Há,
ainda, um componente histórico relevante: tradicionalmente, o ônus da
fiscalização recaía sobre o Fisco, que precisava demonstrar a ocorrência do
fato gerador. Com o uso intensivo do PIX como ferramenta tributária, inverte-se
essa lógica. A movimentação financeira passa a ser tratada como presunção
prática de renda ou operação tributável, transferindo ao contribuinte o dever
de justificar, explicar ou provar a não incidência. Isso representa uma mudança
silenciosa, porém estrutural, na relação entre Estado e cidadão.
O
discurso oficial evita reconhecer que o PIX deixou de ser apenas um meio de
pagamento para se tornar um instrumento operacional de arrecadação. Ainda que
não exista uma alíquota nominal vinculada ao ato de transferir valores, o custo
tributário passa a acompanhar a própria movimentação financeira, sendo
percebido pelo contribuinte exatamente no momento em que o PIX ingressa na
conta. Na vida real, é nesse instante que o tributo “aparece”, reforçando a
sensação concreta de que o imposto está no PIX, ainda que não seja
juridicamente sobre ele.
Por fim, essa opção por ocultação semântica compromete princípios clássicos do sistema tributário, como a transparência, a boa-fé e a segurança jurídica. O contribuinte não é informado de forma clara sobre o aumento do custo econômico das operações, apenas descobre seus efeitos a posteriori, por meio de autuações, cruzamentos de dados ou exigências fiscais. Trata-se de uma forma moderna de ampliação da carga tributária: não se cria um novo imposto visível, mas se utiliza a tecnologia para tornar inevitável a incidência dos já existentes.
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